O que eu preciso saber sobre o Aviso Prévio?

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O aviso-prévio é a comunicação formal de que uma das partes deseja encerrar o contrato de trabalho sem justa causa, sendo obrigatório nos contratos por prazo indeterminado, conforme o art. 487 da CLT.

Além de comunicar o fim da relação, garante um período mínimo de transição para que o empregador possa substituir o trabalhador ou o empregado procure nova colocação, e também assegura o pagamento ou indenização correspondente ao período.

Ou seja, o aviso-prévio pode ser:

  •  Trabalhado: quando o empregado ou empregador cumpre o período de aviso em atividade;
  • Indenizado: quando a parte que encerra o contrato paga o valor correspondente ao período, sem exigência de cumprimento.

A comunicação pode ser verbal, mas é altamente recomendável que seja feita por escrito, com confirmação de recebimento, e com a antecedência mínima de:

  • Oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.
  • Trinta dias, se o pagamento for efetuado quinzenal ou mensalmente, ou se o empregado tiver mais de 12 meses de serviço na empresa, quando poderá ser acrescido 03 dias de aviso indenizado para cada ano trabalhado (apenas na dispensa promovida pela empresa).

Logo, o aviso-prévio é devido no pedido de demissão (e caso não cumprido, pode ser descontado da rescisão), na dispensa sem justa causa, na rescisão indireta (quando o empregador comete falta grave, art. 487, §4º da CLT) e na extinção da empresa.

Em caso de culpa recíproca (com base na jurisprudência atual, pode haver pagamento parcial — 50%), o que também ocorre no acordo legal para rescisão contratual.

Cada caso tem suas particularidades. Em situações de dúvida, procure um advogado da sua confiança.